Escrituras: O que são

A escritura é verbalmente solicitada ao notário, que a aceita se o pedido for lícito e as partes tiverem capacidade para o ato pretendido, sendo então preparada e redigida, com rigor, concisão e clareza, pelo notário.

Para Salvatore Satta, em "Poesia e verdade da vida do notário", "a vontade, para ser tal, para ser vontade do ordenamento, precisa do homem que a faça sua e efetue ele também (...) um juízo". Esse homem é o notário e o ato público esse juízo.

Agendada a escritura, as partes comparecem perante o notário e ouvem lê-la, em voz alta, a qual:

  • Começa por uma introdução, com a indicação da sua data e do seu autor, o notário,
  • Seguida de uma parte dedicada à identificação dos interessados e à verificação da sua identidade, e, sendo o caso, à verificação da sua qualidade e poderes,
  • De uma outra parte na qual o notário descreve o ato que se está a celebrar, o seu conteúdo, cláusulas, objeto e ónus que sobre este incidam,
  • E de uma parte final, dedicada à descrição dos documentos que se vão arquivar e dos que foram exibidos, no âmbito do exercício de uma função pública:
    • De verificação do cumprimento de obrigações fiscais (pagamento de IMT e IS),
    • De fiscalização da apresentação de declarações fiscais (veja-se o caso da declaração de ter ou não ocorrido mediação imobiliária e da Modelo 11, que o notário envia mensalmente à AT, com a indicação de todos os atos realizados no mês anterior),
    • De prevenção de branqueamento de capitais (com a indicação do modo de pagamento, perfeitamente identificado na escritura), e
    • De defesa do consumidor e da segurança do comércio jurídico (vejam-se os casos de verificação de que o prédio pertence a quem o está a alienar e de quais os ónus que o oneram, com consulta, no momento da celebração, à base de dados do registo, de verificação de que os documentos destinados a extinguir ónus, como hipotecas, se encontram corretamente emitidos, de exibição da licença de utilização, de exibição da certidão comprovativa da conclusão de infraestruturas de loteamento e de verificação da entrega ao comprador da ficha técnica da habitação e do certificado energético).

Àquela parte final segue-se o fecho da escritura, no qual se indica que a mesma foi lida em voz alta aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo.

Por fim, a escritura é assinada pelos outorgantes e, por último, pelo notário.

 

Vantagens da escritura pública

As escrituras são documentos autênticos, que fazem prova plena dos factos presenciados pelo notário, a qual só pode ser afastada com base na sua falsidade e não já, por exemplo, com base em depoimentos de testemunhas.

Há casos em que a lei exige essa forma para determinado contrato, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e a necessária ponderação da vontade de contratar pelas partes envolvidas, mas qualquer contrato pode ser formalizado por escritura pública, ainda que a lei não o exija.

Além da sua força probatória, a forma de escritura pública é relevante no que respeita:

  • À garantia de que a mesma respeita a vontade das partes, a quem foi explicado o seu conteúdo;
  • À garantia da sua legalidade;
  • À garantia de que as partes tinham legitimidade para praticar o ato;
  • À garantia da prevenção de conflitos;
  • À garantia da inalterabilidade, da preservação e do fácil acesso ao documento, cujo original é obrigatoriamente arquivado no cartório.
 
Identificação

Qualquer pessoa que pretenda outorgar uma escritura tem obrigatoriamente que se identificar com um dos seguintes documentos de identificação, dentro do seu prazo de validade: bilhete de identidade, cartão do cidadão ou carta de condução emitidos por um país da UE (ou documento equivalente, militar ou diplomático), passaporte, título de residência, documento de identificação brasileiro com menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado de Amizade Portugal Brasil, bilhete de identidade angolano, cabo-verdiano, guineense, moçambicano ou são-tomense.

Caso não disponha de documento de identificação válido, o interessado pode identificar-se com a presença de dois abonadores portadores de um desses documentos, dentro do seu prazo de validade.

Não podem, porém, ser abonadores,  as pessoas que não estejam no seu perfeito juízo, as pessoas que não entendam a língua portuguesa, quem não saiba ou não possa assinar, os menores não emancipados, os surdos, os mudos ou cegos, os colaboradores do cartório, o cônjuge, os bisavós, os avós, os pais, os filhos, os netos, os bisnetos, os irmãos, os sogros e os cunhados, tanto do notário que intervier no ato como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados, o marido e a mulher conjuntamente e quem, por efeito do ato, adquira qualquer vantagem patrimonial.

  

 

Tipos de escrituras

A forma de escritura pública aplica-se em geral a contratos referentes a imóveis, crédito, heranças, convenções antenupciais, divórcio, associações, fundações e sociedades.

Entre outros contratos, celebram-se por escritura pública, quando referentes a bens imóveis, o contrato-promessa com eficácia real, a compra e venda, a permuta, a dação em cumprimento ou em pagamento, a doação, com ou sem reserva de usufruto, a constituição do direito de usufruto, de habitação, de servidão, de superfície, a renúncia a usufruto, a partilha por divórcio, a divisão de coisa comum,  a constituição e a alteração da propriedade horizontal, dos conjuntos imobiliários e turísticos e do direito real de habitação periódica, a justificação, o reconhecimento de direitos e a expropriação amigável.

No tocante a heranças celebram-se por escritura pública a habilitação de herdeiros, a partilha por óbito, a cessão de quinhão hereditário e o repúdio de herança.

É ainda usual celebrar por escritura pública o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, o arrendamento, a cessão de exploração e o trespasse.

Também se celebram por escritura o mútuo (entre particulares ou com intervenção de instituições financeiras de crédito), a abertura de crédito, a hipoteca, o penhor, a fiança, a cessão de crédito hipotecário e do grau hipotecário, a consignação de rendimentos e de receita e a assunção de dívida, entre outros.

No âmbito das pessoas coletivas, celebram-se por escritura pública a constituição e a alteração de associações e fundações e é usual ainda recorrer a essa forma na celebração de contratos de constituição, de alteração, de liquidação e dissolução de sociedades, de cessão, divisão, unificação e partilha de quotas e de partilha do ativo restante.

Pela sua relevância prática, na vida dos cidadãos e das empresas, deixamos aqui notas sobre alguns desses contratos.

  • Contrato-promessa

  • Compra e venda

  • Permuta

  • Dação em cumprimento

  • Doação

  • Justificação de direitos

  • Mútuo

  • Cessão de crédito

  • Hipoteca

  • Fiança

  • Propriedade horizontal

  • Convenção antenupcial

  • Partilha por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens

  • Divisão de coisa comum entre comproprietários, casados sob o regime da separação e unidos de facto

  • Habilitação de herdeiros

  • Partilha por óbito

  • Cessão de quinhão hereditário

  • Repúdio de herança

  • Associações

  • Fundações

  • Sociedades 

 

 

Registo

O registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sociedades, participações sociais, automóveis, navios e aeronaves, com o principal objetivo de garantir segurança no comércio jurídico e promover a confiança nos mercados.

O registo em Portugal é, em geral, meramente declarativo (mero requisito de oponibilidade a terceiros e não da validade do contrato entre as partes), mas é obrigatório.

No entanto, o registo de constituição de hipoteca ou de sociedade é constitutivo.

O registo faz presumir que o direito pertence a quem nele figura como seu titular e exatamente nos moldes em que o mesmo se encontra registado.

A notária diligencia os pedidos de registo predial, comercial e automóvel relacionados com os contratos que formaliza.

O prazo para requerer atos de registo predial e de registo comercial é de 2 meses a contar da celebração da escritura, sob pena de pagamento dos emolumentos do registo em dobro.

O prazo para requerer atos de registo automóvel é de 60 dias a contar da data constante do contrato, sob pena do pagamento dos emolumentos do registo em dobro.

Para saber mais consulte o separador Registos nesta página Serviços

  

 

Pagamento do preço

Atentos os valores normalmente envolvidos, em princípio o pagamento não poderá ser feito em numerário, o que em geral só é possível para um valor não superior a €3.000,00.

A escritura de transmissão onerosa de bens imóveis terá que obrigatoriamente identificar o número do cheque emitido para o pagamento do preço (ou equivalente) e a entidade sacada ou, no caso de transferência bancária, o número das contas do ordenante e do beneficiário e respetivo banco.

Se o pagamento tiver sido feito em data anterior à da celebração do contrato (por exemplo, do sinal em contrato-promessa), esta também terá que ser indicada.

Em Portugal o pagamento é feito diretamente pelo comprador ao vendedor.

É o vendedor quem decide se pretende a emissão de cheque visado ou bancário, pelo que o mesmo deve ser contactado pelo comprador, previamente à celebração da escritura, para ver esclarecido este aspeto.

Se sobre o imóvel incidir hipoteca a favor de instituição de crédito será necessário cheque visado ou bancário, emitido a favor do banco credor, no montante do valor em dívida à data da escritura.

  

 

Documentação

Para facilitar a vida aos cidadãos e às empresas, a notária requisita e emite os documentos necessários à celebração de atos notariais no seu cartório, em portais próprios para o efeito, tais como:

  • Certidões de registo civil, predial e comercial;
  • Certidões de atos notariais realizados noutros cartórios ou já depositados na Torre do Tombo;
  • Cadernetas prediais (documento de identificação fiscal do prédio);
  • Guias para pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Imposto do Selo;
  • Publicação dos elementos essenciais do projetado contrato de transmissão para efeitos do exercício do direito de preferência por entidades públicas;
  • Certificado de admissibilidade de denominação para a constituição de pessoa coletiva, alteração de denominação, mudança de sede para outro concelho ou alteração de objeto;
  • Inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidades não sujeitas a registo comercial, tais como associações, fundações e sociedades estrangeiras para a prática de ato isolado;
  • Publicação de atos referentes à vida das pessoas coletivas não sujeitas a registo comercial. recolhe praticamente toda a documentação necessária à celebração de escrituras. 

Destacamos neste item os seguintes documentos necessários à celebração de escrituras públicas:

  • Licença de utilização

  • Certificado energético

  • Ficha técnica

  • Mediação Imobiliária

  • Loteamento

  • Aumento do número de comproprietários

  • Estruturação fundiária

  • Preferência

  • Georeferenciação

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